Foi publicado no dia 11 de maio de 2020 o Decreto n. 10.344/2020, que ampliou o rol de serviços e atividades essenciais e, por conseguinte, autorizando o funcionamento das atividades ali descritas durante a pandemia.
Contudo, dúvida comum surge quando há algum decreto estadual ou municipal estabelecendo a proibição de funcionamento das atividades idênticas que foram liberadas pelo Governo Federal.
O que fazer? Pode funcionar ou não pode?
Conforme decisão do STF compete concorrentemente à União, Estados e Municípios adotarem medidas de segurança para enfrentamento da COVID-19, ou seja, todos podem legislar sobre a matéria.
Ou seja, todos os três entes têm poderes para disciplinar a matéria, razão pela qual, ainda que o Governo Federal tenha liberado a atividade, havendo decreto em sentido contrário por outro ente, há que se observar a proibição.
Esse é o meu entendimento.
Juiz de Fora, 13 de maio de 2020.
THIAGO AARESTRUP BRANDÃO
OABMG 88417