CORONAVÍRUS – CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ACORDO INDIVIDUAL – DEFINIÇÃO DE SALÁRIO DE R$3.135,00 – INFORMAÇÃO DOS 3 ÚLTIMOS SALÁRIOS AO MINISTÉRIO PARA PAGAMENTO DO BEPER.

Muitas dúvidas têm surgido a respeito dos critérios objetivos para a pactuação do acordo individual de suspensão ou redução da jornada, especialmente no que concerne ao artigo 12 da MP 936/2020, quando menciona salário igual ou inferior a R$3.135,00.

O que eu devo considerar de salário? Há diferença entre remuneração e salário?

Desta forma, passo a tecer meu entendimento.

Estabelece o artigo 12 da MP 936 que “as medidas de que trata o artigo 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: I) com salário igual ou inferior a R$3.135,00 e II) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”.

Consta no parágrafo único do artigo 12: “Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual”.

Pois bem!

Como visto no parágrafo único, para os empregados que ganham salário acima de R$3.135,00, ou seja, 3 salários mínimos mensais e que não estejam abarcados no inciso II do caput do artigo 12, as medidas de suspensão ou redução da jornada e salário somente podem ser feitas por acordo coletivo ou convenção coletiva, com exceção da redução da jornada em 25%.

A questão é: qual o alcance da palavra salário, inserta na MP?

Pesquisando na doutrina trabalhista, constatei que é unânime o entendimento no sentido de que se considera salário toda a contraprestação paga pelo empregador e remuneração a soma da contraprestação paga diretamente pelo empregador com aquelas pagas por terceiros, por meio de gorjetas, abonos, prêmios, gueltas, etc.

Nesse sentido, confira-se o artigo 457 da CLT, bem como seus parágrafos 1º e 2º:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.              (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.      

Portanto, integra o salário tudo aquilo que foi pago diretamente pelo empregador, ou seja, a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões, porém, excluídas as importâncias descritas no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, eis que a lei foi categórica ao afirmar que aquelas rubricas não integram a remuneração do empregado.

Ora, se não integram a remuneração, não é salário, pois o salário integra a remuneração!

Tratam-se, a toda evidência, das chamadas parcelas indenizatórias, tanto é verdade que sob elas não incidem encargos sociais e tributários.

De todo modo, ainda subsiste dúvida com relação ao trabalhador com salário variável, que num mês aufere mais que três salários mínimos e noutro, menos.

Qual o critério a se considerar? Média? Último salário?

Entendo que o critério a ser considerado é a média salarial dos últimos 12 meses.

Isso porque em direito do trabalho, tudo é considerado pela média, então, por analogia, essa deve ser a trilha adotada pelo empregador.  

Para os comissionistas puros deve ser utilizada a média dos doze últimos meses e para os comissionistas mistos deve-se tomar como base a soma do fixo + comissões dos últimos doze meses.

Esses critérios são os que melhor atendem, em minha opinião, aos ditames legais para fins de apuração de valores para descobrir se o empregado se enquadra no artigo 12, I da MP 936/2020, qual seja, salário igual ou inferior a R$3.135,00, (três salários mínimos).

Por fim, quanto aos critérios para preenchimento do EmpregadorWeb, relativamente à informação dos três últimos salários, a Resolução 699/2012 do Codefat, que modificou a Resolução 467, informa que para apuração do benefício será considerada a média aritmética dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa e que esses três últimos meses referem-se aos salários de contribuição estabelecido no inciso I do artigo 28 da Lei 8212/1991.

Portanto, o valor a ser lançado pelo empregador é o salário de contribuição!

Confira-se a redação do artigo 9º da Resolução 467 do Codefat, modificada pela Resolução 699/2012:

Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. (Redação dada pela Resolução nº 699/2012)

§ 1º Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo, referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. (Redação dada pela Resolução nº 699/2012)

§ 2º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial. Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro-Desemprego. (Redação dada pela Resolução nº 699/2012)

§ 3º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses. (Redação dada pela Resolução nº 699/2012)

§ 4º O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais. (Redação dada pela Resolução nº 699/2012)

 Esse é o meu entendimento, respeitadas as opiniões em contrário.

Juiz de Fora, 17 de abril de 2020.

THIAGO AARESTRUP BRANDÃO

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