A questão acima acontece com muita frequência.
O trabalhador se afasta por motivo de doença, e ao final do período concedido pelo INSS como auxílio-doença, ainda sem condições de retornar ao trabalho, é encaminhado para o exame médico junto ao departamento médico da empresa.
Ao ser consultado e informar ao médico que ainda se sente incapacitado para retornar à suas funções, o médico não autoriza o trabalhador a retornar às suas atividades, porém, o novo pedido de auxílio-doença perante o INSS é indeferido ou demora a ser analisado.
Ai o que acontece?
O trabalhador não recebe nem pelo INSS, nem pela empresa! Ou seja, fica sem salário e sem ter como sustentar sua família.
O trabalhador fica naquilo que a Justiça considera “limbo jurídico-previdenciário”.
Esse limbo nada mais é que o período entre a alta do INSS e a constatação de que o trabalhador está apto para o trabalho.
O INSS joga a responsabilidade para a empresa e a empresa para o INSS.
E no meio desse conflito fica o trabalhador, desamparado, sem receber benefício previdenciário e sem receber salário, não podendo sustentar sua família.
Sabe qual é o entendimento da justiça?
Vou lhe contar: é responsabilidade da empresa readaptar o trabalhador em uma função compatível com seu estado de saúde enquanto ele estiver doente ou até o INSS reconhecer a incapacidade para o trabalho e afastá-lo novamente.
Mas as empresas não fazem isso, largam o trabalhador de lado, não tem interesse em readaptá-lo e não lhes pagam salário.
E, como acima mencionado, a Justiça entende que a empresa, ao deixar de readaptar o trabalhador, deve pagar os salários ao mesmo desde a alta do INSS até a efetiva readaptação, ainda que o empregado não tenha efetivamente prestado serviços ou até quando o INSS reconhecer a doença e lhe afastar novamente, o que ocorrer primeiro.
Veja o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região a respeito da matéria:
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. SALÁRIOS DO PERÍODO CORRESPONDENTE. Havendo divergência entre o INSS e o médico do trabalho da reclamada sobre a capacidade laborativa do reclamante, não ocorrendo o afastamento oficial com recebimento de benefício previdenciário ou o retorno ao exercício das funções para as quais o autor foi contratado, caracterizou-se o limbo jurídico ao qual o obrador não deu causa. Em tal contexto, é da reclamada a responsabilidade de manter o reclamante no emprego e pagar-lhe os salários devidos e, se assim o desejar, comprovar perante a autarquia previdenciária a inaptidão do trabalhador e pleitear o devido ressarcimento. |
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010067-05.2019.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 01/03/2021, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 259; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocada Ângela C. Rogedo Ribeiro) |
Portanto, trabalhador, se essa situação está ocorrendo com você, saiba que é responsabilidade da empresa te amparar nesse momento delicado em que sua saúde está debilitada e caso ela não o faça, não receie em procurar a Justiça, através de um advogado especializado, para garantir os seus direitos.
E mesmo que não procure a Justiça imediatamente, ou só tendo ciência deste direito muito depois do fato, ainda assim, pode procurar a Justiça para reclamar seus direitos, desde que não tenha sido dispensado há mais de 2 anos da data em que ingressar com a ação e que a situação do limbo jurídico-previdenciário não tenha ocorrido há mais de 5 anos.
Portanto, caro trabalhador, lute por seu direito!
Espero ter ajudado!
Forte abraço e até a próxima!
Thiago Brandão