SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO? CONHEÇA 5 DIREITOS QUE VOCÊ TEM!

Amigo(a) trabalhador(a),

Se você chegou até aqui é muito provável que conheça uma pessoa que sofreu acidente de trabalho ou que tenha desenvolvido uma doença ocupacional, ou, que infelizmente você tenha sofrido acidente de trabalho ou tenha desenvolvido doença ocupacional.

Mas Thiago, doença ocupacional também é acidente de trabalho?

Sim!

A doença ocupacional, ou seja, aquela que surgiu ou foi agravada por conta do trabalho desenvolvido na empresa também é considerada como acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8213/91.

Assim, feitas essas primeiras noções introdutórias, cabe agora te informar três direitos que todo trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho ou tenha desenvolvido uma doença ocupacional tem!

1 – Direito a indenização por danos morais;

2 – Direito a indenização por danos materiais pela perda da capacidade laborativa;

3 – Direito a indenização relativa ao tratamento médico;

4 – Direito a indenização por dano estético

5 – Direito a estabilidade de 12 meses

Vou comentar agora sobre cada um dos direitos acima.

1 – DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:

Todo trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho ou tenha desenvolvido doença ocupacional tem direito a ser indenizado pelos danos morais em decorrência dessa situação.

A nossa saúde é um dos nossos bens mais preciosos.

Quando o trabalhador entra na empresa ele está saudável e em decorrência do acidente, sua saúde fica comprometida, abalada, tem sua capacidade física e mental reduzida.

Portanto, é óbvio que o trabalhador, ao sofrer um acidente de trabalho ou desenvolver uma doença ocupacional deve ser indenizado pelos danos morais causados.

E nesses casos a nossa Justiça entende que os danos morais sequer precisam ser provados, já que se presume o sofrimento do trabalhador acidentado.

Quanto ao valor dos danos morais, não existe uma fórmula certa para que o Judiciário fixe o valor da indenização, mas é certo que quanto maior a lesão, maior será a indenização.

2 – DIREITO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA (OU CAPACIDADE PARA O TRABALHO):

Outro direito que o trabalhador que sofre acidente de trabalho ou venha a desenvolver uma doença ocupacional é o direito a receber indenização pelos danos materiais em decorrência da perda da capacidade para o trabalho.

Mas como assim, Thiago?

Vou explicar.

Quando o trabalhador entra na empresa, ele está com sua capacidade para o trabalho plena, ou seja, 100%.

Mas quando sofre o acidente ou desenvolve a doença ocupacional, ele pode, temporariamente ou definitivamente, perder sua capacidade para o trabalho, ainda que parcial.

Ou seja, a incapacidade pode ser temporária ou definitiva.

Será temporária quando a saúde do trabalhador se restabelece.

Por outro lado, será definitiva quando o trabalhador nunca mais recuperar-se 100%, ficando com uma sequela.

E essa incapacidade pode ser parcial, ou seja, quando o trabalhador acidentado ou doente perda apenas parte da sua capacidade ou pode ser total, quando ele perde totalmente a capacidade para o trabalho.

Geralmente a incapacidade definitiva acontece quando o trabalhador é aposentado por invalidez pelo INSS.

E a justiça do trabalho, através da perícia médica, consegue apurar o grau da incapacidade, ou seja, se é temporária ou definitiva e também se ela é parcial ou total.

Portanto, podemos ter os seguintes cenários:

1 – Incapacidade temporária parcial. Exemplo: trabalhador que torceu o pé foi designado pela empresa para trabalhar em outra função que não necessitasse ficar em pé.

2 – Incapacidade temporária total. Exemplo: trabalhador que quebrou o pé e está impossibilitado de realizar a função pela qual contratado bem como qualquer outra, por não conseguir se deslocar. 

3 – Incapacidade definitiva parcial. Exemplo: trabalhador que teve dedo da mão amputado numa máquina e não pode mais trabalhar naquela função. Embora tenha perdido o dedo, poderá realizar outra função compatível com seu estado de saúde.

4- Incapacidade definitiva total. Exemplo: trabalhador que sofreu acidente e ficou cego, não podendo mais exercer qualquer outra função, pela dificuldade ocasionada pelo acidente.

Em todos os casos acima, havendo culpa da empresa pelo acidente pela empresa, a justiça fixará uma indenização pela perda da capacidade laborativa, proporcional ao percentual da perda da capacidade, ou seja, proporcional ao dano ocasionado, à idade do trabalhador e ao salário por ele exercido na empresa.

Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, assim como no caso dos danos morais, quanto mais grave a lesão, maior o valor da indenização a ser fixada pela Justiça do Trabalho.

3 – DIREITO A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO TRATAMENTO MÉDICO:

Outro direito ignorado por parte dos trabalhadores que sofrem acidente de trabalho é o direito a indenização relativa ao tratamento médico.

Embora o trabalhador possa se socorrer ao SUS, é de conhecimento geral que aguardar o tratamento pela rede pública de saúde é muito demorado e muitas vezes ineficiente.

Por isso, o trabalhador tem o direito de exigir na Justiça que a empresa pague os tratamentos de saúde necessários para o restabelecimento de sua saúde, decorrentes do acidente ou doença ocupacional sofridos.

E mesmo na hipótese do trabalhador ter um plano de saúde, se esse for na modalidade coparticipativo, ou seja, que o trabalhador tenha que pagar parte do tratamento, ainda assim ele pode exigir da empresa o pagamento do plano de saúde, relativamente à parte custeada pelas consultas, exames e tratamentos, pois é inegável que sem a ocorrência do acidente o trabalhador não teria esse custo adicional na mensalidade do seu plano de saúde.

4 – DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO:

Alguns acidentes de trabalho deixam sequelas visíveis no corpo do trabalhador.

Pode haver mutilação, perda de membro ou mesmo necessidade de intervenção cirúrgica que deixe uma cicatriz.

Nesses casos, é direito do trabalhador receber uma indenização pelos danos estéticos, pela modificação do seu corpo, pela lesão sofrida que deixou marca aparente no seu corpo.

5 – DIREITO A ESTABILIDADE POR 12 MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO:

É certo que o trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou se afastou por doença ocupacional tem direito de se afastar do trabalho para tratamento pelo tempo necessário para sua cura e restabelecimento.

Mas também é certo que ao ficar curado, tem direito a permanecer no emprego, caso queira, por 12 meses, sem que a empresa possa lhe dispensar sem justa causa.

Assim, a lei estabeleceu uma garantia para que o empregado acidentado possa, além de se recuperar do acidente, se desenvolver profissionalmente após passar pelo momento crítico de recuperação de sua saúde e capacidade laborativa.

Dessa forma, fica garantido ao empregado acidentado, após o seu retorno, o direito de permanecer na empresa por 12 meses, sem que possa ser dispensado sem justa causa, sob pena do empregador ter que lhe indenizar o salário e todas as verbas trabalhistas, em dobro, pelo período que faltava para completar esses 12 meses.

QUEM NÃO TEM DIREITO?

Por fim, importante mencionar as hipóteses em que o trabalhador(a) não tem direito a nenhum dos 5 direitos acima. São as seguintes:

1 – Se você foi dispensado ou pediu demissão há mais de 2 anos. Nesse caso, infelizmente você não tem direito em razão da prescrição.

2 – Se o acidente ocorreu há mais de cinco anos do dia que entrar com a ação, caso deixe uma sequela/lesão muito evidente, tais como mutilações, ou perda de membro ou função. Exemplos dessa hipótese é quando o trabalhador(a) perde um dedo, uma mão, ou fique cego. Nesses casos, como a lesão é irreversível, o prazo de cinco anos para entrar com a ação é contado do dia do acidente.

Contudo, no exemplo acima, se não houve perda de membro ou função, estando o trabalhador submetido a tratamento, o prazo conta-se a partir do dia em que a lesão se consolidar, ou seja, no dia em que o médico ou o INSS constatarem que a lesão é definitiva, o que ocorre, geralmente, quando o INSS chama o trabalhador(a) para reabilitação ou concede a aposentadoria por invalidez.

CONCLUSÃO:

Colega trabalhador(a).

Esses são alguns dos direitos que você possui caso sofra algum acidente de trabalho ou desenvolva alguma doença ocupacional.

Além desses direitos, é possível pleitear na justiça outros, a exemplo do direito à indenização por danos estéticos, caso fique alguma cicatriz ou deformidade no corpo em razão do acidente.

Portanto, caso você tenha sofrido algum acidente ou tenha desenvolvido alguma doença ocupacional, saiba que é seu direito ser indenizado por todas as lesões que lhe foram causadas.

Por isso que é muito importante você contar com uma assessoria jurídica que conheça da matéria para defender seus interesses da melhor forma possível.

E com Thiago Brandão e Equipe você conta com um time de especialistas para te dar a melhor orientação e pleitear seus direitos!           

Se você gostou desse artigo, se tem algum comentário, dúvida, ou quer contratar os nossos serviços, não hesite em nos contactar! Estamos à disposição!           

Basta clicar no botão do Whatsapp abaixo e você falará diretamente com Thiago Brandão ou com algum advogado componente de sua equipe.

23 thoughts on “SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO? CONHEÇA 5 DIREITOS QUE VOCÊ TEM!

  1. Eu sofri acidente no trabalho em 2017 fiquei com escola até hoje na minha perna ficou uma
    Cicatriz feia eu eu hoje sinto muita dor no na perna será q ainda eu posso entrar com o processo ou não

    1. Prezado Almir, depende. Se você já saiu da empresa há mais de 2 anos, infelizmente não tem como entrar com o processo. Contudo, se tem menos de 2 anos que você saiu da empresa ou ainda trabalha nela, tem como entrar sim. Qualquer dúvida me chame no whatsapp.

          1. Eu sofri um acidente na empresa, sofri um acidente da moto da empresa eu raquei o pé fora só eu resebi 1 ano e o INSS não pé passar eu não resebo e né da empresa tenho 2 anos sem receber, esta na justiça

          2. Eu tiver um acidente mas eu recebi a 2 ano queria saber se tenho mas alguma coisa

          3. Boa tarde Sr. José, depende! Para informar o senhor eu precisaria ver o processo que o senhor entrou na justiça para te dar essa resposta. Se o senhor tiver o número me informe que eu posso avaliar, mas se já tiver mais de dois anos que o senhor saiu da empresa, infelizmente não dá para fazer mais nada.

      1. Boa noite gostaria de saber a respeito do meu subrinho ele se queimou no forno do trabalho queimou bastante as mão rosto e braço mas ele sarou e voltou a trabalhar só que a firma mandou ele embora gostaria de saber que pode fazer isso mandar embora gostaria de saber

        1. Prezada Isabel, seu sobrinho tem direito de ser indenizado pelo acidente e estabilidade de um ano após o retorno dele ao trabalho. Clica no botão do whatsapp abaixo, que a gente conversa sobre isso e tomamos as providências necessárias.

          1. Ola boa tarde me chamo jose umberto tiver covid 19 em julho de 2021 e ate a presente data 21/03/2022 encontro-se encostado pelo inss … porem nao me sinto aparado pela minha empresa pois o auxilio doença não sumpri minhas necessidades , queria saber se a covid19 tem como ser enquadrado como acidente de trabalho?

      2. Tive e tenho problemas sérios na coluna, degenerativo mas que de complicou com a profissão de encanador na Sabesp,aposentei me por invalidez,faz 21 anos que minha carteira está registrada,ainda tenho direito de entrar com uma ação contra a Sabesp, já que foi provada a casualidade entre o trabalho e a doença?bom dia se possível me responda, obrigado!

    2. Fiz cirurgia nas duas mãos em 2018 e túnel do carpo e até hoje minha mão dói mesmo feito a cirurgia não consegui trabalhar mais na fábrica isso da processo

  2. Bom dia a 2 semanas atrás eu queimei o olho com água de bateria no trabalho porque estava sem óculos de proteção porém estou me recuperando já estou enchergando porém não 100% aonde eu trabalho não é registrado eles obrigam a gente a abrir o mei porém a gente tem horário para entrar e sair eu Trabalho interno dentro da empresa mas tenho só 9 messes lá mas preciso do trabalho o que eu faço ?

    1. Bom dia! Lamento pelo seu acidente. Espero que se recupere. Independente de ser MEI ou com carteira assinada, a empresa é obrigada a cumprir com as normas de saúde e segurança do trabalho. Nesse caso entendo que você pode mover ação contra a empresa para ser indenizado pelo acidente de trabalho. Se precisar eu e minha equipe estamos a disposição.

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