AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA É VÁLIDO? NÃO!

Uma situação bastante comum consiste na determinação, pela empresa, de que o trabalhador dispensado sem justa causa, cumpra o aviso prévio em casa, parcialmente ou totalmente.

Os trabalhadores, quando me questionam, ficam surpresos com minha resposta: essa determinação é ILEGAL!

Mas, ainda com dúvidas sobre minha resposta, perguntam o porquê da ilegalidade, já que eles não tiveram qualquer prejuízo.

Explico: um dos deveres do patrão, durante o contrato de trabalho, é exatamente ofertar trabalho ao empregado!

E ao determinar que eles cumpram o aviso prévio em casa, estão agindo contra a lei, pois estão deixando de ofertar trabalho ao empregado.

Imagine se a situação fosse a inversa? Sabem qual seria a penalidade? Falta e até mesmo dispensa por justa causa no curso do aviso prévio.

Agora, mais espantados ficam os trabalhadores quando eu digo qual é a penalidade para atitudes ilegais do patrão, quando mandam o empregado cumprir o aviso prévio em casa!

Sabem qual é?

Consiste na obrigação do patrão em pagar multa equivalente ao último salário do empregado, ou seja, incide o patrão na multa do artigo 477, §8º da CLT!

Nesse sentido é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho:

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO O aviso prévio cumprido “em casa”, em verdade, equivale à dispensa do seu cumprimento e que, nesta hipótese, as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas até o décimo dia , nos termos do § 6º, b, do artigo 477 da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-I do TST. Contudo, tal prazo não foi observado pela reclamada, devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Não favorece as razões da reclamada, no sentido de que a dispensa integral do cumprimento do aviso-prévio é benéfica ao reclamante, pois o ajuda na busca por novo emprego. Precedente. Conhecido e provido . HORAS EXTRAS. DOMINGOS TRABALHADOS A controvérsia não foi dirimida em razão dos depoimentos prestados, mas em razão de a reclamante não ter a apontado diferenças. Incólumes os arts. 818 da CLT, 7º, XVI, da CF e 59 da CLT. Arestos inespecíficos, porquanto não tratam da peculiaridade em exame (Súmula nº 296 do TST). Não conhecido. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA SOBRE SUCESSÃO DE EMPRESAS. VÁRIOS PERÍODOS. A controvérsia dos autos é complexa, uma vez que trata de sucessão de empresas com unicidade do contrato de trabalho, segundo consignou o Regional . O reclamante não indicou o período em que ausente o depósito do FGTS, nem indicou os valores que entendia devidos. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Não conhecido.

(TST – RR: 1038000520065020050 103800-05.2006.5.02.0050, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 01/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011)

Portanto, caro trabalhador, se essa situação ocorreu com você, saiba que você tem direito a receber da empresa uma multa equivalente ao seu último salário.

Lute por seu direito!

Abraços

Thiago Brandão

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