A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OU AUXÍLIO-DOENÇA DEVE SER ATACADO ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL.

Conforme amplamente noticiado nos jornais e na televisão, o INSS não está dando conta de analisar os benefícios previdenciários, como aposentadoria e auxílio-doença, solicitados pelos segurados do INSS.

Em alguns casos, mesmo quando é reconhecido o direito do segurado ao recebimento do benefício previdenciário, ainda assim o INSS não implementa e não lhe paga o benefício.

O fato é que a situação chegou a tal ponto que ficou insustentável aguardar passivamente para receber aquilo que é de direito.

O Governo é verdadeiramente um leão para arrecadar os impostos, para determinar os descontos das contribuições previdenciárias no salário do trabalhador, mas na hora de cumprir com a sua obrigação não tem essa mesma voracidade e tampouco qualquer “vontade”.

Porém, o ordenamento jurídico garante ao segurado do INSS no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

Dando concretude a determinação constitucional, o artigo 49 da Lei Federal 9.784/99 determina expressamente que a uma vez instaurado o processo administrativo, a Administração (INSS) tem o prazo de 30 dias para concluir o mesmo, prorrogável por mais 30 dias através de decisão expressamente motivada.

Portanto, superado o prazo de 60 dias do requerimento administrativo, o INSS tem o dever legal de concluir o processo e, havendo direito por parte do segurado, implementar o benefício previdenciário.

Assim, cabe ao segurado prejudicado com a demora por prazo superior a 60 dias na conclusão e implementação do benefício previdenciário postular na Justiça que o INSS imediatamente cumpra com sua obrigação legal.

Ou seja, aquele que ajuizar uma ação na justiça vai simplesmente “cortar a fila” e terá seu benefício analisado mais rapidamente.

Portanto, caro trabalhador, lute por seus direitos!

Thiago Brandão

 Fevereiro/2020

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